Lei Ordinária-CMT nº 1.575, de 20 de janeiro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Legislativo Municipal - CMT
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
1575
Ano
2025
Data
20/01/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
21/01/2025
Veículo de Publicação
Jornal Oficial do Município
Data Fim Vigência
Pg. Início
7
Pg. Fim
8
Texto Original
Ementa
Altera a redação do § 5º do Art. 18 e anexo II da Lei nº 909 de 2012, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, carreiras e Salários da Câmara Municipal.
Indexação
“Art.18
.................................................................................................................................................
.....§ 5º No caso de vacância do cargo efetivo de Controlador, da Classe Gestor Legislativo,
a Unidade de Controle Interno do Legislativo Municipal poderá, a critério da Administração,
ser coordenada por ocupante do cargo efetivo, mediante nomeação da Mesa Executiva, por
meio de Resolução Legislativa ou Portaria, desde que o servidor em tela não esteja em
estágio probatório e possua os mesmos requisitos básicos e de escolaridade previstos para
o cargo de Controlador, da Classe Gestor Legislativo, constantes no Anexo I, desta Lei. A
aludida nomeação estará sujeita a concordância expressa do servidor, que deverá deixar
suas atividades anteriores, para exercer exclusivamente as funções inerentes ao controle
interno da entidade, enquanto perdurar sua nomeação.”
.................................................................................................................................................
.....§ 5º No caso de vacância do cargo efetivo de Controlador, da Classe Gestor Legislativo,
a Unidade de Controle Interno do Legislativo Municipal poderá, a critério da Administração,
ser coordenada por ocupante do cargo efetivo, mediante nomeação da Mesa Executiva, por
meio de Resolução Legislativa ou Portaria, desde que o servidor em tela não esteja em
estágio probatório e possua os mesmos requisitos básicos e de escolaridade previstos para
o cargo de Controlador, da Classe Gestor Legislativo, constantes no Anexo I, desta Lei. A
aludida nomeação estará sujeita a concordância expressa do servidor, que deverá deixar
suas atividades anteriores, para exercer exclusivamente as funções inerentes ao controle
interno da entidade, enquanto perdurar sua nomeação.”
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 909, de 12 de dezembro de 2012
Anexos Norma Jurídica