-Requerimento nº 43 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
-Requerimento
Ano
2022
Número
43
Data de Apresentação
08/09/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Requeremos que seja seguido o regimento interno, nos artigos abaixo:
Indexação
Art. 45. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo será prorrogável por igual período mediante deferimento do Presidente da Câmara.
§ 2º. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar, por ordem sequencial de alternância, o relator dentre os membros integrantes da Comissão, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 3º. O Relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do parecer.
§ 4º. Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 5º. Cabe ao Presidente da Comissão solicitar prorrogação do prazo para exarar parecer, por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 6º. Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 7º. Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido no Art. 188, § 3º, devendo ser colocada a dispensa em votação do Plenário, sendo impossível a sua concessão quando o fato alcançar toda a comunidade.
O parecer da Comissão deverá ser protocolado na Secretaria da Casa, em no máximo 04 (quatro) horas antes do fechamento da pauta, ficando disponível aos Vereadores.
§ 9º. Todos os prazos previstos neste artigo serão reduzidos pela metade, quando se tratar de Projeto de Lei encaminhado pelo Prefeito com pedido de urgência ou urgência especial, desde que o pedido seja fundamentado.
§ 10. Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ 2º a 7º.
§ 11. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de propostas orçamentárias, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e de processo de prestação de contas do Município, vedada a sua prorrogação.
§ 12. Os prazos estabelecidos para as Comissões exararem seus pareceres, serão sucessivos a tantas quantas forem as Comissões competentes para análise da matéria, salvo quando se tratar de matéria em regime de urgência ou outra disposição em contrário.
SUBSEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 46. As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o disposto nesta seção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes.
Art. 47. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, em dias e horários prefixados trimestralmente pelos seus Presidentes.
Art. 48. Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da Câmara, assegurada a autonomia de decisão ao respectivo Presidente.
§ 1.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 2.º Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das Comissões.
§ 3.º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos membros presentes.
Art. 49. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, contendo data, horário e local da reunião e relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo será prorrogável por igual período mediante deferimento do Presidente da Câmara.
§ 2º. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar, por ordem sequencial de alternância, o relator dentre os membros integrantes da Comissão, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 3º. O Relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do parecer.
§ 4º. Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 5º. Cabe ao Presidente da Comissão solicitar prorrogação do prazo para exarar parecer, por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 6º. Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 7º. Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido no Art. 188, § 3º, devendo ser colocada a dispensa em votação do Plenário, sendo impossível a sua concessão quando o fato alcançar toda a comunidade.
O parecer da Comissão deverá ser protocolado na Secretaria da Casa, em no máximo 04 (quatro) horas antes do fechamento da pauta, ficando disponível aos Vereadores.
§ 9º. Todos os prazos previstos neste artigo serão reduzidos pela metade, quando se tratar de Projeto de Lei encaminhado pelo Prefeito com pedido de urgência ou urgência especial, desde que o pedido seja fundamentado.
§ 10. Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ 2º a 7º.
§ 11. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de propostas orçamentárias, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e de processo de prestação de contas do Município, vedada a sua prorrogação.
§ 12. Os prazos estabelecidos para as Comissões exararem seus pareceres, serão sucessivos a tantas quantas forem as Comissões competentes para análise da matéria, salvo quando se tratar de matéria em regime de urgência ou outra disposição em contrário.
SUBSEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 46. As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o disposto nesta seção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes.
Art. 47. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, em dias e horários prefixados trimestralmente pelos seus Presidentes.
Art. 48. Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da Câmara, assegurada a autonomia de decisão ao respectivo Presidente.
§ 1.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 2.º Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das Comissões.
§ 3.º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos membros presentes.
Art. 49. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, contendo data, horário e local da reunião e relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados.
Observação